
José Alfredo Silva Hage Junior
Prefeito(a)

Ernande Correa da Silva
Vice-prefeito(a)
Secretário(a)
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
Secretário(a)
Avenida Nilo Peçanha , Nº S/N - Serra Ocidental - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
semappa@montealegre.pa.gov.br
Secretário(a)
Rua Sete de Setembro , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
semappa@montealegre.pa.gov.br
Secretário(a)
Rua 15 de Março , Nº 125 - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
semed@montealegre.pa.gov.br
Secretário(a)
Rua 15 de Março , Nº 125 - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
semed@montealegre.pa.gov.br
Secretário(a)
Pa 423 Km 01 , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
semma@montealegre.pa.gov.br
Secretário(a)
Rua Presidente Jhon Kennedy , Nº S/N - Cidade Alta - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
semob@montealegre.pa.gov.br
Secretário(a)
Passagem Tenente Pedro Nunes , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
sesma@montealegre.pa.gov.br
Secretário(a)
Rua Sete de Setembro , Nº S/N - Cidade Alta - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
setrins@montealegre.pa.gov.br
Sem competências até o momento.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
Sem competências até o momento.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
Sem competências até o momento.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FICA NOMEADO A PARTIR DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026 O SENHOR(A) MARLIA GISELLE DOS SANTOS SOUZA, PARA EXERCER O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR - CNEE-2, DA ESCOL [...]
TRANSMITIR O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL AO VICE-PREFEITO DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA SENHOR ERNANDE CORRÊA DA SILVA
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDORA NOMEADA PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DESIGNAR, EM CARÁTER PROVISÓRIO, A SRA. LÚCIA MARIA DOS SANTOS BRAGA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE ARTICULADORA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
REVOGAR, A PARTIR DE 27 DE JANEIRO DE 2026, A PORTARIA N° 709/2025 - PMMA, QUE DESIGNOU A SERVIDORA SALETE FERREIRA SOUZA UMBELINA.
CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026 A 03 DE ABRIL DE 2026, À SERVIDORA MUNICIPAL SALETE FERREIRA DE SOUZA.
CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERIODO DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026 A 03 DE ABRIL DE 2026, AO SERVIDOR MUNICIPAL JAIRO CASTRO DA SILVA , OCUPANTE DO CARGO DE OF [...]
CEDER O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LAURENO FRANCISCO LINS DE CARVALHO, OCUPANTE DO CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO.
INTERROMPER, A PEDIDO, A PARTIR DE 01 DE FEVEREIRO DE 2026, A LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE PARTICULARES, SEM VENCIMENTO, CONCEDIDA À SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA [...]
DESIGNAR A SERVIDORA SALETE FERREIRA SOUZA UMBELINA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
FICA INSTITUÍDA A COMISSÃO DE LEVANTAMENTO, INVENTARIO E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL MUNICIPAL, COM A FINALIDADE DE PROCEDER AO INVENTÁRIO, AVALIAÇÃO, REGISTRO E CONTROLE DOS BEN [...]
REVOGAR, A PARTIR DE 15 DE JANEIRO DE 2026, A PORTARIA N° 691/2023 - PMMA, QUE DESIGNOU A SERVIDORA MARIA DO SOCORRO GAMA DA SILVA.
DESIGNAR O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL JOÃO PAULO GOMES RATTES, PARA EXERCER A FUNÇÃO DE LIQUIDANTE DE DESPESAS.
INTERROMPER, A PEDIDO, A PARTIR DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026, A LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSES PARTICULARES, SEM VENCIMENTO, CONCEDIDO AO SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO [...]
CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERIODO DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026 A 03 DE ABRIL DE 2026, Á SERVIDORA MUNICIPAL MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS, OCUPANTE DO CA [...]
DESIGNAR A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ÍTALA KARINE LEONEL GALVÃO, MATRÍCULA Nº 019603-7, PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL TITULAR DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DESIGNAR A [...]
CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERIODO DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026 A 03 DE ABRIL DE 2026, À SERVIDORA MUNICIPAL RAINEUZA SILVA DE SOUZA BARROS
REGULAMENTA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE- PA, E DÁ OUTRAS PROVID [...]
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, A OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO DO ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL COM BASE NO VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL, [...]
CONCEDER POR 02 (DOIS) ANOS, NO PERÍODO DE 02 DE FEVEREIRO E 2026 A 02 DE FEVEREIRO DE 2028, LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSES PARTICULARES, A PEDIDO DA SERVIDORA MU [...]
FICA CONCEDIDO LICENÇA MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, NO PERIODO DE 22/01/2026 A 20/07/2026, À SERVIDORA MUNICIPAL LEILIANE COSTA ALBARADO
CONCEDER FÉRIAS REGULAMENTARES AO SERVIDOR ANTONIO MANOEL LEAL FILHO, OCUPANTE DO CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO.
DISPÕE SOBRE A RESCISÃO A PEDIDO, DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
TORNA SEM EFEITO A EXONERAÇÃO DE SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO CONSTANTE DO DECRETO N°663-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SUSPENDER A PARTIR DE 05 DE JANEIRO DE 2026, AD FÉRIAS DA SERVIDORA MUNICIPAL DORINEID BAIA RODRIGUES
DESIGNAR A SERVIDORA MUNICIPAL MIRIAN ARAUJO DA SILVA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE LIQUIDANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E INCLUSÃO SOCIAL
FICA CONCEDIDO SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO VALOR DE 4000,00 (QUATRO MIL REAIS), AO SERVIDOR FABIO AUGUSTO MENDES PIMENTEL.
FICA CONCEDIDO LICENÇA MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, NO PERIODO DE 09/01/2026 A 08/07/2026, À SERVIDORA MUNICIPAL VANESSA VASCONCELOS DA COSTA.
FICAM CONVOCADOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS RELACIONADOS AO ANEXO ÚNICO DESTA PORTARIA PARA SE SUBMETEREM À PERICIA MÉDICA OFICIAL.