Institucional

Prefeitura Municipal de Monte Alegre

José Alfredo Silva Hage Junior

Prefeito(a)

Ernande Correa da Silva

Vice-prefeito(a)

Secretaria Municipal de Administração Mais informações
Jean Carlos

Secretário(a)

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Abastecimento Mais informações
Cid José Baia

Secretário(a)

Avenida Nilo Peçanha , Nº S/N - Serra Ocidental - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semappa@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo Mais informações
Renato Pantoja

Secretário(a)

Rua Sete de Setembro , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semappa@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Educação Mais informações
Rosilene Oliveira Arcanjo

Secretário(a)

Rua 15 de Março , Nº 125 - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semed@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Finanças Mais informações
Anderson Silva

Secretário(a)

Rua 15 de Março , Nº 125 - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semed@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Meio Ambiente Mais informações
Adolfo Fernandes

Secretário(a)

Pa 423 – Km 01 , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semma@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Obras Urbanismo e Terras Patrimoniais Mais informações
Renato

Secretário(a)

Rua Presidente Jhon Kennedy , Nº S/N - Cidade Alta - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semob@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Saúde Mais informações
Wallace da Silva Oliveira

Secretário(a)

Passagem Tenente Pedro Nunes , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

sesma@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Trabalho e Inclusão Social Mais informações
Patrícia Cristina

Secretário(a)

Rua Sete de Setembro , Nº S/N - Cidade Alta - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

setrins@montealegre.pa.gov.br

  • PREFEITURA
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS URBANISMO E TERRAS PATRIMONIAIS
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E INCLUSÃO SOCIAL

Sem competências até o momento.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Sem competências até o momento.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

PORTARIA: 242/2026 06/04/2026NOVO

06/04/2026

FICA REVOGADA INTEGRALMENTE A PORTARIA N° 217/2026, QUE DISPÔS O REMANEJAMENTO DA SERVIDORA LUCINELMA ARAUJO DE LIMA SOUSA

DECRETO: 170/2026 01/04/2026

01/04/2026

1º FICA EXONERADA, A PARTIR DE 02 DE MARÇO DE 2026SENHORA DORICLEIDE RODRIGUES BAIA, DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR – CNEE-2

DECRETO: 165/2026 01/04/2026

01/04/2026

FICA CONCEDIDO A GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL - GTI AO SERVIDOR MUNICIPAL PAULO DA SILVA ALMEIDA, OFICIAL ADMINISTRATIVO

DECRETO: 167/2026 01/04/2026

01/04/2026

FICA EXONERADA DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR CNEE-6, A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2026, A SENHORA THAIS JAQUELINE MOTA DA SILVA

DECRETO: 166/2026 01/04/2026

01/04/2026

FICA EXONERADA DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR-CNEE-6, A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2026, A SENHORA GRACIETE PEREIRA DOS SANTOS

DECRETO: 168/2026 01/04/2026

01/04/2026

FICA EXONERADO, A PEDIDO, A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2026, O SENHOR CARLOS BAIA DA COSTA NETO MELÉM

DECRETO: 169/2026 01/04/2026

01/04/2026

FICA EXONERADA DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR CNEE-6, A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2026, A SENHORA GEANE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA

DECRETO: 164/2026 01/04/2026

01/04/2026

FICA NOMEADO O SENHOR AMAZONILDI FERREIRA DE SOUZA GOMES PARA EXERCER O CARGO DE NATUREZA ESPECIAL – CNE-1, COM LOTAÇÃO NO GABINETE DO PREFEITO.

PORTARIA: 233/2026 31/03/2026

31/03/2026

CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDEB, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES

PORTARIA: 227/2026 31/03/2026

31/03/2026

CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES

PORTARIA: 230/2026 31/03/2026

31/03/2026

CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E TERRAS PATRIMONIAIS, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES

PORTARIA: 232/2026 31/03/2026

31/03/2026

CONCEDER A SENHORA ALANE COSTA TORRES, OFICIAL ADMINISTRATIVO LOTADA NA SECRETARIA DE TRABALHO E INCLUSÃO, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES

PORTARIA: 228/2026 31/03/2026

31/03/2026

CONCEDER AO SENHOR RAUL DA SILVA SALES, AGENTE DE VIGILÂNCIA LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMEN [...]

PORTARIA: 229/2026 31/03/2026

31/03/2026

CONCEDER AO SENHOR DIEIMISON SILVEIRA CABRAL, OPERADOR DE MÁQUINA PORTÁTIL LOTADO NA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPO [...]

PORTARIA: 226/2026 31/03/2026

31/03/2026

CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES

PORTARIA: 231/2026 31/03/2026

31/03/2026

CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES

PORTARIA: 220/2026 30/03/2026

30/03/2026

CONCEDER POR 02 (DOIS) ANOS, NO PERÍODO DE 01 DE ABRIL E 2026 A 01 DE ABRIL DE 2028, LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSES PARTICULARES (SEM VENCIMENTOS), A PEDIDO DA SE [...]

PORTARIA: 218/2026 30/03/2026

30/03/2026

CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 01 DE ABRIL DE 2026 A 30 DE MAIO DE 2026, À SERVIDORA MUNICIPAL KESIA PAIVA PIMENTEL

PORTARIA: 219/2026 30/03/2026

30/03/2026

CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 13 DE ABRIL DE 2026 A 13 DE JUNHO DE 2026, À SERVIDORA MUNICIPAL EDIVANIA CÉLIA ARAÚJO DO NASCIMENTO

DECRETO: 159/2026 30/03/2026

30/03/2026

DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NOS DIAS 02 DE ABRIL DE 2026, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA: 224/2026 30/03/2026

30/03/2026

CONCEDER 90 (NOVENTA) DIAS DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ELINEI MACEDO DE MEIRELES

PORTARIA: 221/2026 30/03/2026

30/03/2026

CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 01 DE ABRIL DE 2026 A 30 DE MAIO DE 2026, À SERVIDORA MUNICIPAL ADRIANA DE JESUS DA SILVA

DECRETO: 158/2026 30/03/2026

30/03/2026

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PROREFIS, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.428/2025.

PORTARIA: 217/2026 30/03/2026

30/03/2026

REMANEJAR A PARTIR DE 01/04/2026 A SERVIDORA MUNICIPAL LUCINELMA ARAUJO DE LIMA SOUSA

PORTARIA: 223/2026 30/03/2026

30/03/2026

PRORROGAR ATÉ O DIA 06 DE ABRIL DE 2026 O PRAZO DE TRANSMISSÃO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL AO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, SENHOR ERNANDE CORRÊA DA SILVA, [...]

PORTARIA: 215/2026 26/03/2026

26/03/2026

CONCEDER 90 (NOVENTA) DIAS DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DANUZIA REGINA VASCONCELOS LIMA

PORTARIA: 018/2026 26/03/2026

26/03/2026

FICA INSTITUÍDA A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO CARGO DE DIRETOR, VICE DIRETOR E RESPONSÁVEL ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍ [...]

DECRETO: 157/2026 26/03/2026

26/03/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA: 213/2026 26/03/2026

26/03/2026

FICA CONCEDIDO SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), AO SERVIDOR OZENILDO DOS SANTOS LOPES

DECRETO: 156/2026 26/03/2026

26/03/2026

FICA NOMEADO(A), A PARTIR DE 24 DE MARÇO DE 2026, O(A) SENHOR(A) MAEZIA SOUZA PEREIRA CAMPOS, PARA EXERCER O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR – CNEE-2, DA ESC [...]

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