Institucional

Prefeitura Municipal de Monte Alegre

José Alfredo Silva Hage Junior

Prefeito(a)

Ernande Correa da Silva

Vice-prefeito(a)

Secretaria Municipal de Administração Mais informações
Jean Carlos

Secretário(a)

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Abastecimento Mais informações
Cid José Baia

Secretário(a)

Avenida Nilo Peçanha , Nº S/N - Serra Ocidental - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semappa@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo Mais informações
Renato Pantoja

Secretário(a)

Rua Sete de Setembro , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semappa@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Educação Mais informações
Rosilene Oliveira Arcanjo

Secretário(a)

Rua 15 de Março , Nº 125 - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semed@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Finanças Mais informações
Anderson Silva

Secretário(a)

Rua 15 de Março , Nº 125 - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semed@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Meio Ambiente Mais informações
Adolfo Fernandes

Secretário(a)

Pa 423 – Km 01 , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semma@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Obras Urbanismo e Terras Patrimoniais Mais informações
Renato

Secretário(a)

Rua Presidente Jhon Kennedy , Nº S/N - Cidade Alta - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semob@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Saúde Mais informações
Wallace da Silva Oliveira

Secretário(a)

Passagem Tenente Pedro Nunes , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

sesma@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Trabalho e Inclusão Social Mais informações
Patrícia Cristina

Secretário(a)

Rua Sete de Setembro , Nº S/N - Cidade Alta - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

setrins@montealegre.pa.gov.br

  • PREFEITURA
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS URBANISMO E TERRAS PATRIMONIAIS
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E INCLUSÃO SOCIAL

Sem competências até o momento.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Sem competências até o momento.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

DECRETO: 091/2026 12/02/2026NOVO

12/02/2026

DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NOS DIAS 16, 17 E 18 DE FEVEREIRO DE 2026, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA: 100/2026 12/02/2026NOVO

12/02/2026

TRANSMITIR O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL AO VICE-PREFEITO DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA SENHOR ERNANDE CORRÊA DA SILVA.

PORTARIA: 004/2026 10/02/2026NOVO

10/02/2026

DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE GARANTE AO SERVIDOR PÚBLICO JON MIKE CARNEIRO BAHIA O DIREITO À REDUÇÃO DE 50% DE SUA JORNADA DE TRABALHO.

PORTARIA: 088/2026 09/02/2026NOVO

09/02/2026

CONCEDER POR 03 (TRÊS) ANOS, NO PERÍODO DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026 A 06 DE FEVEREIRO DE 2029, LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSES PARTICULARES (SEM VENCIMENTO), A PED [...]

PORTARIA: 092/2026 09/02/2026NOVO

09/02/2026

DESGNAR A SERVIDORA MARIA DO SOCORRO GAMA DA SILVA, OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, PARA EXERCER A FUNÇÃO DE SECRETÁRIA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL INTE [...]

PORTARIA: 090/2026 09/02/2026NOVO

09/02/2026

FICA CONCEDIDO SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), À SERVIDORA REGINA SOUZA DA SILVA.

PORTARIA: 089/2026 09/02/2026NOVO

09/02/2026

CONCEDER POR 03 (TRÊS) ANOS, NO PERIODO DE 09 DE FEVEREIRO E 2026 A 09 DE FEVEREIRO DE 2029, LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES (SEM VENCIMENTO), A PEDIDO DA SERVIDORA [...]

PORTARIA: 091/2026 09/02/2026NOVO

09/02/2026

FICA CONCEDIDO SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), AO SENHOR RENATO INDEPENDÊNCIA CUNHA DE MACEDO.

DECRETO: 063/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO - CNEED, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 065/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO - CNEED, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PORTARIA: 086/2026 06/02/2026

06/02/2026

FICA CONCEDIDO SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO VALOR DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), À SERVIDORA ERIVANHA DO SOCORRO SALES NUNES.

DECRETO: 068/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO - CNEED, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 060/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO - CNEED, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 064/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO - CNEED, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA: 087/2026 06/02/2026

06/02/2026

INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD EM FACE DA SERVIDORA MARIA IDAIANY MELGAÇO DO COUTO.

DECRETO: 067/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO - CNEED, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 052/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEÇÃO PARA O CARGO DE NATUREZA ESPECIAL - CNES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 062/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO - CNEED, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO: 057/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO - CNEED, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO: 055/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL - CNE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 053/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

DECRETO: 061/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DE EDUCAÇÃO - CNEED, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO: 056/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR EFETIVO DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 069/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO - CNEED, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 071/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DEMUTRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 054/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL - CNE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO: 058/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO - CNEED, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO: 066/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO - CNEED, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 059/2026 06/02/2026

06/02/2026

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO - CNEED, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 047/2026 05/02/2026

05/02/2026

DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL - CNES, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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