
José Alfredo Silva Hage Junior
Prefeito(a)

Ernande Correa da Silva
Vice-prefeito(a)
Secretário(a)
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
Secretário(a)
Avenida Nilo Peçanha , Nº S/N - Serra Ocidental - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
semappa@montealegre.pa.gov.br
Secretário(a)
Rua Sete de Setembro , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
semappa@montealegre.pa.gov.br
Secretário(a)
Rua 15 de Março , Nº 125 - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
semed@montealegre.pa.gov.br
Secretário(a)
Rua 15 de Março , Nº 125 - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
semed@montealegre.pa.gov.br
Secretário(a)
Pa 423 Km 01 , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
semma@montealegre.pa.gov.br
Secretário(a)
Rua Presidente Jhon Kennedy , Nº S/N - Cidade Alta - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
semob@montealegre.pa.gov.br
Secretário(a)
Passagem Tenente Pedro Nunes , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
sesma@montealegre.pa.gov.br
Secretário(a)
Rua Sete de Setembro , Nº S/N - Cidade Alta - CEP: 68.220-000
Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h
setrins@montealegre.pa.gov.br
Sem competências até o momento.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
Sem competências até o momento.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
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Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
FICA CONCEDIDO SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), AO SENHOR RENATO INDEPENDÊNCIA CUNHA DE MACEDO
SUSPENDER, A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2026, AS FÉRIAS DO SERVIDOR LUCIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO, OCUPANTE DO CARGO DE GERENTE CNEO-3
FICA CONCEDIDO SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), À SERVIDORA ERIVANHA DO SOCORRO SALES NUNES
FICAM SUSPENSAS, A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2026, AS FÉRIAS DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
FICA REVOGADA INTEGRALMENTE A PORTARIA N° 217/2026, QUE DISPÔS O REMANEJAMENTO DA SERVIDORA LUCINELMA ARAUJO DE LIMA SOUSA
FICA NOMEADO O SENHOR AMAZONILDI FERREIRA DE SOUZA GOMES PARA EXERCER O CARGO DE NATUREZA ESPECIAL CNE-1, COM LOTAÇÃO NO GABINETE DO PREFEITO.
FICA EXONERADA DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR CNEE-6, A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2026, A SENHORA GEANE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA
FICA CONCEDIDO A GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL - GTI AO SERVIDOR MUNICIPAL PAULO DA SILVA ALMEIDA, OFICIAL ADMINISTRATIVO
FICA EXONERADO, A PEDIDO, A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2026, O SENHOR CARLOS BAIA DA COSTA NETO MELÉM
FICA EXONERADA DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR CNEE-6, A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2026, A SENHORA THAIS JAQUELINE MOTA DA SILVA
1º FICA EXONERADA, A PARTIR DE 02 DE MARÇO DE 2026SENHORA DORICLEIDE RODRIGUES BAIA, DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR CNEE-2
FICA EXONERADA DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR-CNEE-6, A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2026, A SENHORA GRACIETE PEREIRA DOS SANTOS
CONCEDER AO SENHOR RAUL DA SILVA SALES, AGENTE DE VIGILÂNCIA LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMEN [...]
CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDEB, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES
CONCEDER A SENHORA ALANE COSTA TORRES, OFICIAL ADMINISTRATIVO LOTADA NA SECRETARIA DE TRABALHO E INCLUSÃO, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES
CONCEDER AO SENHOR DIEIMISON SILVEIRA CABRAL, OPERADOR DE MÁQUINA PORTÁTIL LOTADO NA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPO [...]
CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E TERRAS PATRIMONIAIS, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES
CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES
CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES
CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES
REMANEJAR A PARTIR DE 01/04/2026 A SERVIDORA MUNICIPAL LUCINELMA ARAUJO DE LIMA SOUSA
CONCEDER POR 02 (DOIS) ANOS, NO PERÍODO DE 01 DE ABRIL E 2026 A 01 DE ABRIL DE 2028, LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSES PARTICULARES (SEM VENCIMENTOS), A PEDIDO DA SE [...]
PRORROGAR ATÉ O DIA 06 DE ABRIL DE 2026 O PRAZO DE TRANSMISSÃO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL AO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, SENHOR ERNANDE CORRÊA DA SILVA, [...]
DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NOS DIAS 02 DE ABRIL DE 2026, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONCEDER 90 (NOVENTA) DIAS DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ELINEI MACEDO DE MEIRELES
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL PROREFIS, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.428/2025.
CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 01 DE ABRIL DE 2026 A 30 DE MAIO DE 2026, À SERVIDORA MUNICIPAL ADRIANA DE JESUS DA SILVA
CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 13 DE ABRIL DE 2026 A 13 DE JUNHO DE 2026, À SERVIDORA MUNICIPAL EDIVANIA CÉLIA ARAÚJO DO NASCIMENTO
CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 01 DE ABRIL DE 2026 A 30 DE MAIO DE 2026, À SERVIDORA MUNICIPAL VANUSA AZEVEDO ASSUNÇÃO SILVA
CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 01 DE ABRIL DE 2026 A 30 DE MAIO DE 2026, À SERVIDORA MUNICIPAL KESIA PAIVA PIMENTEL