Institucional

Prefeitura Municipal de Monte Alegre

José Alfredo Silva Hage Junior

Prefeito(a)

Ernande Correa da Silva

Vice-prefeito(a)

Secretaria Municipal de Administração Mais informações
Jean Carlos

Secretário(a)

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Pecuária e Abastecimento Mais informações
Cid José Baia

Secretário(a)

Avenida Nilo Peçanha , Nº S/N - Serra Ocidental - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semappa@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo Mais informações
Renato Pantoja

Secretário(a)

Rua Sete de Setembro , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semappa@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Educação Mais informações
Rosilene Oliveira Arcanjo

Secretário(a)

Rua 15 de Março , Nº 125 - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semed@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Finanças Mais informações
Anderson Silva

Secretário(a)

Rua 15 de Março , Nº 125 - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semed@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Meio Ambiente Mais informações
Adolfo Fernandes

Secretário(a)

Pa 423 – Km 01 , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semma@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Obras Urbanismo e Terras Patrimoniais Mais informações
Renato

Secretário(a)

Rua Presidente Jhon Kennedy , Nº S/N - Cidade Alta - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

semob@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Saúde Mais informações
Wallace da Silva Oliveira

Secretário(a)

Passagem Tenente Pedro Nunes , Nº S/N - Cidade Baixa - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

sesma@montealegre.pa.gov.br

Secretaria Municipal de Trabalho e Inclusão Social Mais informações
Patrícia Cristina

Secretário(a)

Rua Sete de Setembro , Nº S/N - Cidade Alta - CEP: 68.220-000

Seg à Sex - 8:00h às 12:00h | 14:00h às 18:00h

setrins@montealegre.pa.gov.br

  • PREFEITURA
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS URBANISMO E TERRAS PATRIMONIAIS
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E INCLUSÃO SOCIAL

Sem competências até o momento.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Sem competências até o momento.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.

PORTARIA: 612/2025 08/09/2025

08/09/2025

DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL AO VICE-PREFEITO MUNICIPAL.

DECRETO: 530/2025 01/09/2025

01/09/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE NATUREZA ESPECIAL – CNES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA: 598/2025 01/09/2025

01/09/2025

DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL AO VICE-PREFEITO MUNICIPAL ERNANDE CORRÊA DA SILVA NOS DIAS 02 E 03 DE SETEMBRO DE 2025

DECRETO: 521/2025 01/09/2025

01/09/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL – CNEO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E TERRAS PATRIMONIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 526/2025 01/09/2025

01/09/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL – CNES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 528/2025 01/09/2025

01/09/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE NATUREZA ESPECIAL – CNES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA: 575/2025 29/08/2025

29/08/2025

CONCEDER POR 02 (DOIS) ANOS, NO PERÍODO DE 01 DE SETEMBRO DE 2025 A 01 DE SETEMBRO DE 2027, LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSES PARTICULARES (SEM VENCIMENTOS), A PEDI [...]

PORTARIA: 586/2025 29/08/2025

29/08/2025

CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE [...]

DECRETO: 518/2025 29/08/2025

29/08/2025

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 516/2025 29/08/2025

29/08/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA: 591/2025 29/08/2025

29/08/2025

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO PARA PROCESSOS NA MODALIDADE DE CREDENCIAMENTO, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE – PA, E DÁ O [...]

PORTARIA: 577/2025 29/08/2025

29/08/2025

CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 01 DE SETEMBRO DE 2025 A 30 DE OUTUBRO DE 2025 O(A) SERVIDOR(A) MUNICIPAL LUCIVANE ARAÚJO DE LIMA, OCUPANTE DO CAR [...]

PORTARIA: 583/2025 29/08/2025

29/08/2025

CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE 20 [...]

PORTARIA: 578/2025 29/08/2025

29/08/2025

CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 01 DE SETEMBRO DE 2025 A 30 DE OUTUBRO DE 2025 O(A) SERVIDOR(A) MUNICIPAL FLAVIANE DAYLLA GARCIA, OCUPANTE DO CARGO [...]

PORTARIA: 579/2025 29/08/2025

29/08/2025

CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 01 DE SETEMBRO DE 2025 A 30 DE OUTUBRO DE 2025 O(A) SERVIDOR(A) MUNICIPAL CIURIA MARANHÃO DO NASCIMENTO – NO CARG [...]

PORTARIA: 590/2025 29/08/2025

29/08/2025

CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E INCLUSÃO SOCIAL 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPONDENTE A [...]

PORTARIA: 584/2025 29/08/2025

29/08/2025

CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDEB ADMINISTRATIVO, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPOND [...]

DECRETO: 519/2025 29/08/2025

29/08/2025

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA: 576 /2025 29/08/2025

29/08/2025

CONCEDER POR 02 (DOIS) ANOS, NO PERÍODO DE 01 DE SETEMBRO DE 2025 A 01 DE SETEMBRO DE 2027, LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSES PARTICULARES (SEM VENCIMENTOS), A PEDID [...]

DECRETO: 517/2025 29/08/2025

29/08/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO: 520/2025 29/08/2025

29/08/2025

FICAM NOMEADOS, A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, OS SERVIDORES RELACIONADOS NO ANEXO ÚNICO DESTE DECRETO, PARA EXERCEREM O CARGO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE AUXILIAR DE ENFERMAG [...]

PORTARIA: 585/2025 29/08/2025

29/08/2025

CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NO GABINETE DO PREFEITO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE 2024, NO PERÍO [...]

PORTARIA: 588/2025 29/08/2025

29/08/2025

CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E TERRAS PATRIMONIAIS, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORR [...]

PORTARIA: 562/2025 26/08/2025

26/08/2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS À SERVIDORA RAIMUNDA SILVANIA FARIAS COELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS),

PORTARIA: 574/2025 26/08/2025

26/08/2025

DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL AO VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE/PA, SENHOR ERNANDE CORREA DA SILVA NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025

DECRETO: 513/2025 25/08/2025

25/08/2025

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA: 558/2025 25/08/2025

25/08/2025

Fica concedido Licença Maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no período de 11/08/2025 a 07/02//2026, à servidora Municipal JOSELE LEONARA DA COSTA CATETE

DECRETO: 515/2025 25/08/2025

25/08/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL - CNE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI MUNICIPAL: 5412/2025 25/08/2025

25/08/2025

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DAS ALIQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° 4647/2005, E DÁ OUTRAS PREVIDÊCIAS

DECRETO: 514/2025 25/08/2025

25/08/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Redes sociais

Qual o seu nível de satisfação com essa página?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo